Prestação de Contas de Convênios Federais

Questão acerca das normas que devem ser observadas quando da prestação de contas final de recursos recebidos de órgãos federais sob a forma de convênios.

E-book de Direito Administrativo.

E-book com questões comentadas de Direito Administrativo. GRÁTIS!.

Valor Presente Líquido(VPL) e Taxa Mínima de Atratividade(TMA).

Decisão de escolha entre dois projetos de investimento com base no Valor Presente Líquido, considerando Taxa Mínima de Atratividade.

Desconto "por fora" ou comercial na Prova do ICMS RJ 2011

Um título com valor de R$ 15.000,00 a vencer em 4 meses é descontado no regime de juros simples a uma taxa de desconto “por fora” de 6,25% ao mês. O valor presente do título é igual a

Princípio Contábil da Competência

O regime de competência é um dos pressupostos básicos que fazem parte do Pronunciamento Conceitual Básico, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o qual trata da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

Cláusula ad corpus e ad mensuram

Questão que exige o conhecimento das regras especiais (ad corpus e ad mensuram) nos contratos de compra e venda de bem imóvel. O que é isso?

Campo de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.

No Município de São Paulo o IPTU tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial. Qual a diferença entre um e outro?

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

TCE - SP 2012 - Cidades

Resumo de enquete feita no Forum Concurseiros sobre escolha de cidade para inscrição.

http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=303367&page=4


quarta-feira, 6 de julho de 2011

Crimes contra as Finanças Públicas

São crimes contra as Finanças Públicas, de acordo com o Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.028/2000.


TipoDescriçãoPena
Contratação de operação de créditoOrdenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Art. 359-A.
Reclusão
Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 
De 1 (um) a 2 (dois) anos
        I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 
 
        II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
 
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagarOrdenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  Art. 359-B.
detenção, 
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislaturaOrdenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Art. 359-C
reclusão, 
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizadaOrdenar despesa não autorizada por lei: Art. 359-D.reclusão, 
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosaPrestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Art. 359-E
detenção, 
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagarDeixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Art. 359-F.
detenção, 
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislaturaOrdenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Art. 359-G.
reclusão, 
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercadoOrdenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Art. 359-H.
reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Atos jurídicos: CC arts. 185 a 188

Os atos jurídicos, de acordo com o Código Civil Brasileiro (Arts. 185 a 188)


Atos Jurídicos

Lícitos
Aplicam-se as normas relativas ao negócio jurídico, naquilo que couber
Ilícitos
Possuem normas específicas


O que é ato ilícito?
I - É o ato cometido por alguém (por omissão voluntária, negligência ou imprudência) que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
II - Também é ato ilícito aquele cometido pelo titular de um direito que, a exercê-lo, excede manifetamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não é ato ilícito
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Bens públicos: CC art. 98 a 103

Conceituação de bens públicos, de acordo com o Código Civil Brasileiro


I – Diferença entre bens públicos e bens particulares

Bens PúblicosBens Particulares
Bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.Demais bens, independentemente da pessoa jurídica


II - Classificação dos bens públicos

Classificação dos bens públicosExemplos
Uso comumRios, mares, estradas, ruas e praças
Uso especialEdifícios ou terrenos de uso da Administração Pública (inclui Autarquias)
DominicaisPatrimônio das pessoas jurídicas de direito público


Obs.: Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (se não houver nada em contrário em lei).


III - Características e aspectos relacionados aos bens públicos:
 
ComumEspecialDominical
AlienaçãoInalienáveisPode ser alienado
Enquanto conservarem a sua qualificação, na forma da lei
UsucapiãoBens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gratuidade de usoO uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído.
Depende de lei do ente possuidor do bem.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Provas Anteriores

Crimes contra Aministração Pública

Dos crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos, constantes do Decreto-Lei 2.848:

Denominação
Discriminação
Pena
Peculato
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Art. 312):

Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Reclusão (de dois a doze anos)
+
Multa
Peculato culposo
Art. 312 ...
Quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
No caso de reparação do dano:
- se prece à sentença irrecorrível à extingue a punibilidade
- se for posterior à sentença irrecorrível à reduz a pena imposta pela metade
Detenção (de três meses a um ano)
Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (Art. 313).
Reclusão (de um a quatro anos)
+
Multa
Inserção de dados falsos em sistema de informações 
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (Art. 313-A).
Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos)
+
multa 
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (Art. 313-B).
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Detenção (de 3 (três) meses a 2 (dois) anos)
+
multa. 
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente (Art. 314).
Reclusão (de um a quatro anos), se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (Art. 315)
Detenção (de um a três meses)
OU
multa.

Concussão
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316)
Reclusão (de dois a oito anos)
+
multa.

Excesso de exação
Exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos)
+
multa. 
Quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Reclusão (de dois a doze anos)
+
multa.
Corrupção passiva
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 317).
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos)
+
multa. 
Quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Detenção (de três meses a um ano)
OU
multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 318)

Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos)
+
multa. 
Prevaricação

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319).
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (Art. 319-A).
Detenção (de 3 (três) meses a 1 (um) ano)

Condescendência criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Art. 320).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Advocacia administrativa

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (Art. 321)
Detenção (de um a três meses)
OU
multa.
Quando o interesse é ilegítimo:
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Violência arbitrária
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (Art. 322).
Detenção (de seis meses a três anos)
+
pena correspondente à violência.
Abandono de função
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (Art. 323).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Se o abandono do cargo resulta prejuízo público.
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.
Se o abandono do cargo ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.
Detenção (de um a três anos)
+
multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso (Art. 324).
Detenção (de quinze dias a um mês)
OU
multa.
Violação de sigilo funcional
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (Art. 325).
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Detenção (de seis meses a dois anos)
OU
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 
Reclusão (de 2 (dois) a 6 (seis) anos)
+
multa. 
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (Art. 326).
Detenção (de três meses a um ano)
+
multa.


A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes aqui previstos forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.